Secretaria de administração contrata empresa especializada para levantamento de todos os pagamentos de contribuições previdenciárias realizas nos últimos 05 (cinco) anos, identificando a existência de prescrição e/ou decadência, com fins de proceder ao levantamento e repetição de indébito dos créditos tributários pagos indevidamente em favor do município referentes a parcelas não incorporáveis a aposentadoria (adicional de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade/periculosidade).
Além de possíveis divergências de valores apuradas na CCORGFIP, através de compensação administrativa na GFIP, mediante apuração por auditoria jurídica tributária, incluindo os parcelamentos em vigor, perante o Regime Geral de Previdência Social (INSS), com a ação estima-se a compensação de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), além de uma economia anual de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
A iniciativa está pautada no transito em julgado do Recurso Extraordinário 593068, pelo STF em 16/04/2019, com a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade’”.